A Secretaria Executiva, por intermédio da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte (CTLIE), anunciou que, durante o período eleitoral, a utilização dos benefícios decorrentes da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) e a prática de atos administrativos, que concedem benefício fiscal até a aprovação da sua captação, devem seguir as normas expressas na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, produzida pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Para a AGU, conforme Parecer nº AC-12, em regra, não há impedimento na lei eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para a celebração de contratos, convênios ou outros similares no período de três meses que antecedem as eleições, desde que suas cláusulas determinem a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no artigo 73, inciso VI, da lei nº 9.504, de 1997.
Esse entendimento também é compartilhado pelo TSE no Respe nº 19.469, de 01.02.2002, relatado pelo ministro Jacy Garcia Vieira, e no acórdão nº 54, de 06.08.1998, relatado pelo ministro Fernando Neves.
Já nos três meses que antecedem as eleições, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Ressalvados os recursos destinados a cumprirem obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, como também os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
No que se refere aos recursos públicos captados mediante incentivo fiscal, estes não constituem transferências voluntárias destinadas pela União aos estados e municípios e, portanto, não se qualificam como receita orçamentária no sentido estrito. Isso porque tais receitas serão antecipadas pelo contribuinte do Imposto de Renda, que será efetivamente o último a decidir e propiciar a doação ou patrocínio de forma aleatória.
Na sistemática do incentivo fiscal, não se cogita a entrega de recursos correntes. Trata-se, portanto, de dedução dessa espécie de receita, executada por um terceiro – contribuinte do Imposto de Renda – em favor do incentivado, na forma da Lei de Incentivo ao Esporte e com o objetivo de fomentar essa atividade social e econômica.
Assim, o incentivo fiscal nada mais é do que a renúncia total ou parcial de receita fiscal do Estado, em favor de entidades públicas ou privadas com o objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos. Não se confunde com as transferências voluntárias, nas quais recursos financeiros já arrecadados pela Fazenda serão transferidos voluntariamente por meio de convênios ou subvenções sociais.
Interpretação diferente obrigaria a suspensão de qualquer incentivo fiscal no período do defeso eleitoral, o que não condiz com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as vedações impostas pela Lei nº 9.504/97 são de legalidade estrita.
Com relação à publicidade institucional, basta seguir a Instrução Normativa nº 3, de 4.03.2010, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República. A logomarca da Lei de Incentivo ao Esporte, por tratar-se de signo midiático, não remete à atual gestão governamental, mas identifica um incentivo fiscal, de acordo com a Lei, em seu artigo 13-B. O referido artigo informa que a divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e para desportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1.09.71, incluído pela Lei 11.472, de 2007.
A cartilha informa que a identificação visual auxilia no controle social da aplicação desses recursos públicos originados pelos incentivos fiscais, de forma que a sua divulgação, acompanhada dos respectivos projetos, não caracteriza qualquer promoção institucional. Além disso, ajuda na vigilância do uso de recursos públicos por qualquer cidadão.
Já a logomarca do governo federal fica proibida, pois remete à ação de governo de determinado grupo político nacional. Esse fator pode causar desequilíbrio das forças eleitorais em decorrência do uso da máquina pública, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Condutas vedadas à União: A União está proibida de efetuar transferências voluntárias não somente aos Estados, mas também aos municípios, incluindo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Aos agentes públicos, servidores ou não, são proibidas as condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Fonte: Ministério do Esporte