Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão desta terça-feira, dia 21, por maioria de votos, alteração no fator de divisão para cálculo das horas extraordinárias prestadas por funcionários da Justiça Eleitoral de todo o País para adequá-lo à jornada de trabalho efetivamente cumprida. O divisor passou de 200 para 175. Na Justiça Eleitoral, a jornada diária é de sete horas ininterruptas de trabalho, e não a de oito horas com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Com a decisão, foi dada nova redação ao artigo 9º da Resolução TSE 22.901/2008.
Segundo a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a alteração atende a um pleito justo dos servidores da Justiça Eleitoral e tem base legal. A ministra explicou que o divisor de 200 foi adotado levando-se em conta o cumprimento de uma jornada semanal de 40 horas (jornada máxima dos servidores federais fixada pela Lei 8.112/90). Ocorre que na Justiça Eleitoral, a jornada é de 35 horas semanais. “No meu entendimento, a proposta não encontra qualquer ilegalidade porque o artigo 19 da Lei 8.112/90 não fixou a jornada de trabalho, mas sim a restrição de que ela não pode ser superior a 40 horas semanais”, explicou.
A presidente do TSE afastou qualquer vinculação da decisão ao movimento salarial reivindicatório atualmente em curso em todo o Poder Judiciário e afirmou que há recursos orçamentários para fazer frente à despesa. A ministra Cármen Lúcia enfatizou a presteza e dedicação dos servidores da Justiça Eleitoral, cujo trabalho se avoluma em período eleitoral. “Quero deixar claro que a minha proposta leva em consideração o pleito dos servidores, que é um pleito justo e com base na lei. Mas ressalto que a decisão não tem qualquer vinculação com o reajuste constitucional que eles estão buscando, que é um direito legítimo”, enfatizou a presidente do TSE.
Com exceção do ministro Marco Aurélio, os demais ministros acompanharam voto da ministra presidente. Ao divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Resolução TSE 22.901/2008 já adotava o divisor 200, quando este deveria ser 210 (ou seja, sete horas diárias multiplicadas por 30 dias), portanto não cabe mais esta redução. “Não vejo como, ante à regra segundo a qual a hora extra é apurada dividindo-se o salário mensal pelo resultado da multiplicação da jornada diária por 30 dias, reduzir-se algo que, sob a minha ótica, já não corresponde à normatividade”, enfatizou.
Sobre a reivindicação dos servidores em greve no poder Judiciário, o ministro Marco Aurélio destacou que busca-se apenas um reajuste nos salários, e isso é um direito garantido pela Constituição Federal e não um aumento. Para ele, como a Constituição prevê expressamente que o reajuste seja anual, seria desnecessário ter que aguardar a elaboração de uma lei que o conceda.
Fonte: TSE