De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), esses são recursos públicos retirados dos orçamentos municipais que deveriam ser utilizados integralmente para o cumprimento da sua finalidade, ou seja, o pagamento de precatórios.
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski defende que em boa hora o CNJ prestou atenção para este problema, pois os rendimentos dos recursos que os Municípios depositam devem ser aproveitados para o pagamento dos débitos do Ente e não para servir de caixa ou remuneração dos Tribunais.
Emenda Constitucional 62
A CNM explica que a Emenda Constitucional 62, alterou a sistemática de pagamento de precatórios, transferindo a responsabilidade pelo pagamento das entidades devedoras aos Tribunais de Justiça dos Estados.
Segundo a Emenda, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam depositar os recursos devidos mensalmente ou anualmente em contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, para que o Poder Judiciário realizasse os pagamentos aos credores.
No entanto, em razão da morosidade de alguns Tribunais de Justiça, sob alegação de dificuldades técnicas de operacionalização da sistemática implantada pela EC n° 62/2009, os credores continuam sem receber, embora os recursos estejam sendo depositados pelos entes devedores nas contas administradas pelos tribunais.
Fonte: CNM